SANEAMENTO BÁSICO

O Saneamento Básico está orientado a 3 vetores: (1) Acesso a Água; (2) Acesso a Rede de Esgoto; (3) Tratamento de Resíduos. Todos os 3 vetores apresentam indicadores ruins no Brasil e precisam ser cuidados com maior atenção.

A Lei do Saneamento – lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020 -, entre outros, atualiza o marco regulatório do saneamento básico, onde estabelece prazos para os municípios resolverem a questão de tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos. 

A Lei estende o prazo para os municípios substituírem lixões por aterros sanitários. Isso, porém, não inclui cidades que já tenham elaborado um plano de tratamento de resíduos sólidos. Inicialmente, os aterros deveriam ter sido instalados em todas as cidades até 2014, segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

Segundo a Lei do Saneamento Básico, a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, com exceção para os Municípios que, até essa data, tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei do Saneamento Básico), para os quais são definidos os seguintes prazos:

  • Até 2 de agosto de 2021: capitais de estados e municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE) de capitais.
  • Até 2 de agosto de 2022: cidades com mais de 100 mil habitantes.
  • Até 2 agosto de 2023: municípios com população entre 50 e 100 mil habitantes.
  • Até 2 de agosto de 2024: cidades com menos de 50 mil habitantes.

Estes prazos poderão ser ajustados, de acordo com análises do Governo Federal.

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